{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87888,"origem":"stj","sha256_origem":"92e2877065b5910066c3b5792d67d70b0b8565b5bc2aa1c397c9d2eafc60599c","registro_original":{"id_fonte":"000903861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73238","numero_registro":"202401068550","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A\nJUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR\nDESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO\nEDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça\nconcreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o\nmeio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação\nprobatória.\n2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de\nconcurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso,\né eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à\noportunização de posterior entrega do documento imprescindível.\n3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros\ncandidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação\nque, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída.\nA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem\nao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no\ncertame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público\nquanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se\nsubmetem.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e4be0211f274398cfefe261c53eecce178983a32dcf1ccd266f8cb5a3ed7339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
