{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87889,"origem":"stj","sha256_origem":"07693f0da7bc17cb3ff54ebf5fbed3ee2e95089794b7533b4ffc8a70dec7eafb","registro_original":{"id_fonte":"000903862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622131","numero_registro":"202401391732","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO\nCPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano\nmaterial e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência\npara a reserva remunerada, para fins de regularização\nprevidenciária, julgada parcialmente procedente.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação\ndo art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF.\n4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\n5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de\nprestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante.\nAo revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram\na sua conclusão.\n6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento.\n7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de\nProcesso Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários\nadvocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua\naplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de\nhonorários pela instância a quo.\n8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor\nda parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o\nmontante já arbitrado,  observados, sempre que aplicáveis, os\nlimites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo\nCivil.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e09fbc2d953a2cd1ec354714d0d021b9c3a28da6d85f54e433bf0f17c8facd44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
