# Registro público: STJ — 2622131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07693f0da7bc17cb3ff54ebf5fbed3ee2e95089794b7533b4ffc8a70dec7eafb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano
material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência
para a reserva remunerada, para fins de regularização
previdenciária, julgada parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação
do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram
a sua conclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de
Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua
aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de
honorários pela instância a quo.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor
da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o
montante já arbitrado,  observados, sempre que aplicáveis, os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano
material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência
para a reserva remunerada, para fins de regularização
previdenciária, julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação
do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF.
4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram
a sua conclusão.
6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de
Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua
aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de
honorários pela instância a quo.
8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor
da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o
montante já arbitrado,  observados, sempre que aplicáveis, os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
