# Registro público: STJ — 2626616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3208198d1197669f9cee9f61bc9f0a3e4cb0361e9dcd6f70ba0e8cd2fba97f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos
termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e
21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o
Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a
praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no
STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência. (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente intimado a regularizar a representação processual, a
parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
- **Item 5 (texto oficial):** A simples juntada de comprovante de viagem por advogado, sem a
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou
de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos
termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e
21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o
Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a
praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no
STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução.
2. Não há violação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência. (AgRg no AREsp
2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. Devidamente intimado a regularizar a representação processual, a
parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a
incidência da Súmula n. 115 do STJ.
4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n.
2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
5. A simples juntada de comprovante de viagem por advogado, sem a
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou
de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3208198d1197669f9cee9f61bc9f0a3e4cb0361e9dcd6f70ba0e8cd2fba97f8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3208198d1197669f9cee9f61bc9f0a3e4cb0361e9dcd6f70ba0e8cd2fba97f8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

