{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87892,"origem":"stj","sha256_origem":"799ad8360eb499340df39a3b70658a5947b1a66ec096bc0898a7843902138e9b","registro_original":{"id_fonte":"000903865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685104","numero_registro":"202402461214","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM\nRAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem\n(fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos\ntermos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os\naclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo\nTribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que \"as partes\nnão guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes\nautos\".\n2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de\nrecurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo\nnobre, pois \"[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem,\npor serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis,\nnão interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de\nrecursos dirigidos a esta Corte\" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR,\nRelator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em\n09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC\n20-05-2022).\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, o \"não conhecimento\ndos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de\nfundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição\nde qualquer outro recurso\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito\nde devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento\ndo Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET\nno AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt\nno AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ee5c327fcb83a9a2c2a85f265e26d34dfcceb13b41d554bc818013decc2033f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
