# Registro público: STJ — 2685104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 799ad8360eb499340df39a3b70658a5947b1a66ec096bc0898a7843902138e9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903865
- **Número de registro na fonte:** 202402461214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem
(fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os
aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo
Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes
não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes
autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de
recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo
nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem,
por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis,
não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de
recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC
20-05-2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento
dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito
de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET
no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM
RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem
(fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os
aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo
Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes
não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes
autos".
2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de
recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo
nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem,
por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis,
não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de
recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR,
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC
20-05-2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento
dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de
fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição
de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito
de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET
no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 799ad8360eb499340df39a3b70658a5947b1a66ec096bc0898a7843902138e9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

