{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87893,"origem":"stj","sha256_origem":"b90c5fd724fe83617b5b4e51ad8e402a9e484a91575486aeeeb52c8c819b0e74","registro_original":{"id_fonte":"000903866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219597","numero_registro":"202203089582","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE\nDÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.\nMARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já\nassentou entendimento no sentido de que: \"em se tratando de multa\nadministrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início\ncom o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna\ninadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se\nencerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não\ncorre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está\ndefinitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado\"\n(REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,\njulgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)\" (AgInt no AREsp n.\n1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).\n2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa,\nconforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2d0fb7beb283b49ae3994e3b61187722168ec1d4820c40e41e7ba6a95427675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
