# Registro público: STJ — 2555339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b240d264745d54f1418a45a80bac52c258eb629e60bd325edb5ffa7241b4c257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903867
- **Número de registro na fonte:** 202400238860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO
INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da
Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se
insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser
julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do
Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus
embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para
se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário
que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em
nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de
prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial,
sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do
apelo nobre foi debatida na instância de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a
competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária
a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de
16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão
colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da
causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula
n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min.
Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha
relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO
INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 623, DE 16.10.2013 DO TJSP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a competência da
Subseção de Direito Privado para julgar o caso. O recorrente se
insurge contra tal decisão, defendendo que o processo deveria ser
julgado em uma das Câmaras de Direito Público daquela Corte.
2. O recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do
Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem rejeitou seus
embargos de declaração para fins de prequestionamento. Contudo, para
se entender que houve o prequestionamento ficto não é necessário
que o relator reconheça a violação dos citados artigos. Aliás, em
nenhum momento no decisum recorrido se entendeu pela ausência de
prequestionamento dos dispositivos citados no recurso especial,
sendo inócua a insurgência para que se reconheça que a matéria do
apelo nobre foi debatida na instância de origem.
3. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a
competência de uma das Câmaras de Direito Público, seria necessária
a interpretação da legislação local (Resolução nº 623, de
16.10.2013, do Órgão Especial do TJSP) para se investigar qual órgão
colegiado teria sido definido como o competente para julgamento da
causa, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula
n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha
relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min.
Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha
relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b240d264745d54f1418a45a80bac52c258eb629e60bd325edb5ffa7241b4c257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b240d264745d54f1418a45a80bac52c258eb629e60bd325edb5ffa7241b4c257
- **SHA-256 do comentário:** 290cae780eb426fe60e8037569a8e3f1cd8552a14f4b6c542094d5caf3fccac1
