# Registro público: STJ — 2663338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ab660ab525945a641f8d056c652e520a185e729720d48cfe9dacc32eee64845

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS
REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve
explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz
dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente
asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual
não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS
REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve
explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz
dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente
asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.
2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual
não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
