{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87898,"origem":"stj","sha256_origem":"6f234db888764ddc7fbac5d035fe79b9fc95c659472169c8743331a547c77312","registro_original":{"id_fonte":"000903980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161167","numero_registro":"202202019501","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,\nINCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO\nESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de\nimprobidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n.\n8.429/1992.\n2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e\ncontratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de\ndispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores\nsuperiores ao de mercado, além de contratação de veículos em\ncondições inadequadas.\n3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de\natos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário,\nsem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado,\nexpressamente, a existência de dolo específico.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo\nespecífico e a não comprovação de dano efetivo ao erário\ninviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a\nnova redação da Lei nº 8.429/1992.\n5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, §\n2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021,\ninviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.\n6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as\ncondutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, impede a condenação.\n7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da\natipicidade das condutas.\n8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de\nimprobidade administrativa, pela atipicidade das condutas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34708715263966db1f0d3bd90280574e66776bc4867b48a03f029b578dcf8a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
