# Registro público: STJ — 2161167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f234db888764ddc7fbac5d035fe79b9fc95c659472169c8743331a547c77312

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903980
- **Número de registro na fonte:** 202202019501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,
INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO
ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de
improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e
contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de
dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores
superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em
condições inadequadas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de
atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário,
sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado,
expressamente, a existência de dolo específico.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo
específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário
inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a
nova redação da Lei nº 8.429/1992.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, §
2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021,
inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as
condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, impede a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da
atipicidade das condutas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10,
INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO
ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de
improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992.
2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e
contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de
dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores
superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em
condições inadequadas.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de
atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário,
sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado,
expressamente, a existência de dolo específico.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo
específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário
inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a
nova redação da Lei nº 8.429/1992.
5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, §
2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021,
inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.
6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as
condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, impede a condenação.
7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da
atipicidade das condutas.
8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de
improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f234db888764ddc7fbac5d035fe79b9fc95c659472169c8743331a547c77312
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

