# Registro público: STJ — 2043624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfac647bd253f4e7d74fc0797d1e61621c9428b43fe61e7c486b10c21b53f4f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE
ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo de
controvérsia - REsp 1.360.696/RS e REsp 1.361.182/RS, ambos de
relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
19/09/2016 - é no sentido de que, na vigência dos contratos de plano
ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos
(art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
art. 2.028 do CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de
saúde, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso
concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto
fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o
índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo
inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE
ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo de
controvérsia - REsp 1.360.696/RS e REsp 1.361.182/RS, ambos de
relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
19/09/2016 - é no sentido de que, na vigência dos contratos de plano
ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos
(art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
art. 2.028 do CC/2002.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é
abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de
saúde, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso
concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto
fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o
índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se
desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo
inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
