{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87900,"origem":"stj","sha256_origem":"14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2","registro_original":{"id_fonte":"000903982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435948","numero_registro":"202302641840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO\nFISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas\nn. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao\nreconhecer a inexistência de omissão .\n2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi\ndesfavorável.\n3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise\ndo apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório,\nmas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus\nde demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a\npartir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão\nrecorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos\nprobantes que integram o caderno processual, seria exequível\nexaminar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de\nque não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei,\ncontrato social ou estatutos.\n4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de\napresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou\ndocumentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após\no ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a\nagravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui\ntratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro\nao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu\n\"sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para\napresentação extemporânea.\".\n5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo\nqual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da\nSúmula n. 211 do STJ\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04de55db498588017f906b3e4bc4a9845f828f36dee53de53d043bcf91b46144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
