# Registro público: STJ — 2435948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903982
- **Número de registro na fonte:** 202302641840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao
reconhecer a inexistência de omissão .
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise
do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus
de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a
partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão
recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos
probantes que integram o caderno processual, seria exequível
examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de
que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de
apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou
documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após
o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a
agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui
tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro
ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu
"sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para
apresentação extemporânea.".
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas
n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao
reconhecer a inexistência de omissão .
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise
do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus
de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a
partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão
recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos
probantes que integram o caderno processual, seria exequível
examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de
que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de
apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou
documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após
o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a
agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui
tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro
ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu
"sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para
apresentação extemporânea.".
5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14bf7861bd596da45e2c8613ff521754b4a0888bfd9f2ec5acd59f4b10cf9cc2
- **SHA-256 do comentário:** 8e99e4d3807de08c51f27a9830ca707d5237b21d79196856c6e65d5c26807971
