{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87901,"origem":"stj","sha256_origem":"3afe39d865329f476d3787112dadb5fdf4310285f8ddbd74679c1f6fbdf96609","registro_original":{"id_fonte":"000903983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623773","numero_registro":"202401499480","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.\nSERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERIGUAÇÃO DE\nIRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO OCORRIDO DE FORMA\nUNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nNÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA.\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\nN. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever\njudicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia - licitude ou não da\nação da Recorrente com base em direito reconhecido em ato normativo\nde agência reguladora - com lastro em fundamento eminentemente\nconstitucional, qual seja, na inobservância do devido processo\nlegal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da\nConstituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em\nrecurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do\ndireito federal infraconstitucional. Precedentes.\n3. Em que pese a tese recursal alegar violação do art. 188, inciso\nI, do Código Civil, a análise da controvérsia demanda a análise da\nResolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se\ninsere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese\nconstitucional de cabimento deste recurso. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese de violação à regra de distribuição\ndo ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual está\nausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211\ndo STJ.\n5. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior,\ninexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de\nprequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o\nacórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em\nomissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o\nenfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6ba0f63de5394c2a9f9d1974b4e641020561d1e1c20d08daef6de3e5445f8b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
