# Registro público: STJ — 2623773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3afe39d865329f476d3787112dadb5fdf4310285f8ddbd74679c1f6fbdf96609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERIGUAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO OCORRIDO DE FORMA
UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a controvérsia - licitude ou não da
ação da Recorrente com base em direito reconhecido em ato normativo
de agência reguladora - com lastro em fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, na inobservância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em
recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a tese recursal alegar violação do art. 188, inciso
I, do Código Civil, a análise da controvérsia demanda a análise da
Resolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se
insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese
constitucional de cabimento deste recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação à regra de distribuição
do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior,
inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERIGUAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO OCORRIDO DE FORMA
UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia - licitude ou não da
ação da Recorrente com base em direito reconhecido em ato normativo
de agência reguladora - com lastro em fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, na inobservância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em
recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional. Precedentes.
3. Em que pese a tese recursal alegar violação do art. 188, inciso
I, do Código Civil, a análise da controvérsia demanda a análise da
Resolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se
insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese
constitucional de cabimento deste recurso. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese de violação à regra de distribuição
do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
5. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior,
inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o
acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o
enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
