{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87902,"origem":"stj","sha256_origem":"36d3af40a34513f12fbded4464e28b3051356c9c95dee9fb91781f32bec7d90a","registro_original":{"id_fonte":"000903984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611346","numero_registro":"202401330818","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que\no Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à\nluz dos dispositivos apontados por supostamente violados,\nnotadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão\nrecorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da\nexistência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o\nreferido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto\nao modo como teria havido a apreciação.\" (AREsp n. 2.726.744,\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)\n2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da\nSúmula n. 182/STJ.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - IMPUGNAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DOS\nEXCERTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)\n   STJ - {{AREsp 2726744}}-PB\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ae0c023035ee30ed170374ea6956a62e854c981301522c10dacb569293ef2f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
