{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87903,"origem":"stj","sha256_origem":"876e79cb5a0fe35e970cd5d2d4c1a9dd7fd47aa42528732f7873f23ac8dba23b","registro_original":{"id_fonte":"000903996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715926","numero_registro":"202402969640","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA\nPERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nDE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DE\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nVIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de\nlei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido\nnegada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia,\natraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em\nrazão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões\ndo agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso\nespecial.\n3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa\nafronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso\nespecial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc38a0394235173500dece9a51a7480758ddcabda83755de12a893610a377bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
