# Registro público: STJ — 2732642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40898ba5dc0f40e71d18bd3e0c17c9f103cc0d778e429a2ddf6d5149e60f8482

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a
Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial.
Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na
decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a
alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art.
1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte).
- **Item 3 (texto oficial):** Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica,
pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de
incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no
processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após
exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que
parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração
animal para fins de incidência do IPI.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com
base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso,
seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório,
providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação
do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado
(Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da
Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial
por outros fundamentos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO.
SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a
Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial.
Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na
decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros
fundamentos.
2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a
alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art.
1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão,
cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte).
3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica,
pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de
incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no
processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após
exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que
parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração
animal para fins de incidência do IPI.
4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com
base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso,
seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório,
providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação
do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado
(Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial,
sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da
Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial
por outros fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40898ba5dc0f40e71d18bd3e0c17c9f103cc0d778e429a2ddf6d5149e60f8482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

