# Registro público: STJ — 2465846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ddeaa6b23ef12f31d061c1e59aa79fd9dfdb0a9dbdd7053c25b50d0ce3e922a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS
DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem
de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada
pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do
ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de
tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia
quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda
análise do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a
possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o
enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é
obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe 17/2/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS
DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem
de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada
pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do
ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de
tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia
quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda
análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a
possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de
indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o
enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é
obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe 17/2/2021.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
