{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87908,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3836390072f8b2af5cc16b9856bd9cfc25d78dd59475b65630b2a37c20ac8b","registro_original":{"id_fonte":"000904017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518851","numero_registro":"202304383380","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA\nDEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM\nFACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE\nRECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei\nfederal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o\nque caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo\na incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e\n191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art.\n102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente\nconstitucional), cabe destacar que a via do recurso especial,\ndestinada a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a\ndispositivo da Constituição da República.\n3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe\nressaltar que \"para fins do art. 105, III, a, da Constituição\nFederal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação\nde enunciado de súmula.\" (Súmula n. 518/STJ).\n4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos\nfático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de\nbem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra\ndevoluta em área de fronteira, tornando \"inócuas as discussões sobre\na possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas,\nsobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de\nocupações de terras públicas\" (fl. 515). Para rever a conclusão,\nseria necessário o reexame de provas e fatos, providências\ndescabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f412dd37ffa0c4f825bb8ac9897d13063bf8aa770f5ec4d403e2ea57fa144e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
