# Registro público: STJ — 2518851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3836390072f8b2af5cc16b9856bd9cfc25d78dd59475b65630b2a37c20ac8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM
FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o
que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e
191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art.
102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente
constitucional), cabe destacar que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe
ressaltar que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula." (Súmula n. 518/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de
bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra
devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre
a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas,
sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de
ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA
DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM
FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o
que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo
a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Quanto às teses fundamentadas nos arts. 20, § 2º, 183, § 3º, e
191, parágrafo único, da Constituição Federal e, por tabela, o art.
102 do Código Civil (que possui conteúdo eminentemente
constitucional), cabe destacar que a via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 477 do STF, cabe
ressaltar que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula." (Súmula n. 518/STJ).
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de
bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra
devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre
a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas,
sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de
ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ee3836390072f8b2af5cc16b9856bd9cfc25d78dd59475b65630b2a37c20ac8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

