{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87909,"origem":"stj","sha256_origem":"477612f9be79e24e681c462e9ed31d32f7aae7ca50fcf8ebe646f59b547d94b4","registro_original":{"id_fonte":"000904018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638500","numero_registro":"202401454900","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO\nEMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das\ndecisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que\ndemonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero\ninconformismo da parte agravante.\n2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do\nCódigo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas\nteses, centrando-se na responsabilidade do empregador por\nnegligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da\nLei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.\n3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime\no empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.\n4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais\ninterpostos pela alínea \"a\" do permissivo constitucional quando o\nacórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.\n5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento\nfático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08fc0c242ce1c3c5ec95885ccae16ed8e93e155042884f8db2fb98613c90c2e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
