# Registro público: STJ — 2638500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477612f9be79e24e681c462e9ed31d32f7aae7ca50fcf8ebe646f59b547d94b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das
decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que
demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero
inconformismo da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do
Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas
teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por
negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da
Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime
o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e
suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das
decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que
demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero
inconformismo da parte agravante.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do
Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas
teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por
negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da
Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime
o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
