{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8791,"origem":"stj","sha256_origem":"824152fb7932ba750889d059ecb29d3e356f81e6028452c4d6c211f075ee6bcb","registro_original":{"id_fonte":"000822956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043890","numero_registro":"202103999712","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o\napelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do\nCDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço,\na ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de\ndanos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato\nde compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão\nde alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do\nSTJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e573ed72e44412f184df902e8b83c6104d66fd5eb6ce74603ed043ee75af5002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
