# Registro público: STJ — 2043890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824152fb7932ba750889d059ecb29d3e356f81e6028452c4d6c211f075ee6bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do
CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço,
a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de
danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato
de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão
de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do
CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço,
a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de
danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato
de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão
de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
