# Registro público: STJ — 2569035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1fa568091c5920e92dc8cc9c0ebc58dff79698566c06264efc2cb358274088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE
CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão
quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n.
414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não
se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de
consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE
CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão
quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n.
414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não
se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de
consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0b1fa568091c5920e92dc8cc9c0ebc58dff79698566c06264efc2cb358274088
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b1fa568091c5920e92dc8cc9c0ebc58dff79698566c06264efc2cb358274088
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

