{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87911,"origem":"stj","sha256_origem":"f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb","registro_original":{"id_fonte":"000904020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649403","numero_registro":"202401881106","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO\nDO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO\nACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO\nDO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7\nDO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e\ndos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o\ntema referente à configuração da responsabilidade civil do\nmunicípio ora agravante, existência de erro médico e adequação dos\nvalores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente\naos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser\ndesnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da\nindenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.\nAssim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente - no sentido de que é\nimprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro\nmédico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter\nsua procedência verificada mediante reexame de matéria\nfático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar\nconclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da\ncausa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a\nimpossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a\nanálise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único,\n370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais\nsó pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a\nmanifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em\nexame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$\n100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$\n80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido,\ntotalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro\nfático que deflui dos autos - observou os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia\nirrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse\nentendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam\nnovo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se\nadmite, consoante a Súmula n. 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria\nde conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução\nda indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal\ntese é descabido por configurar indevida inovação recursal,\nsuficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de\norigem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal\nargumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37f71ed2bd6ad3b41fa4a99b98657668b4cb7d4727a5d8a95cb60769cf7c4093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
