# Registro público: STJ — 2649403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904020
- **Número de registro na fonte:** 202401881106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO
DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e
dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o
tema referente à configuração da responsabilidade civil do
município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos
valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente
aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser
desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da
indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.
Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é
imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro
médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante reexame de matéria
fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a
impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a
análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único,
370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$
100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$
80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido,
totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia
irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse
entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam
novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se
admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria
de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução
da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal
tese é descabido por configurar indevida inovação recursal,
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal
argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO
DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e
dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o
tema referente à configuração da responsabilidade civil do
município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos
valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente
aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser
desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da
indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.
Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é
imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro
médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante reexame de matéria
fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a
impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a
análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único,
370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$
100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$
80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido,
totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro
fático que deflui dos autos - observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia
irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse
entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam
novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se
admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria
de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução
da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal
tese é descabido por configurar indevida inovação recursal,
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal
argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f207f9e2f3c73c6736c951e32b5edefe48eade6f7383924ecbc746b9b2c807cb
- **SHA-256 do comentário:** a7a42bf1bbe426726577a841283e8efb885a057823f97ba0d553df7e9e91985d
