{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87913,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e28a1c33b9ec9f0490b82d0197c2c0d15f1e493f1dfef53989d479ed6c1648","registro_original":{"id_fonte":"000904092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637331","numero_registro":"202401533282","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO/PARTILHA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA\nDE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO\nDE FATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando\nregularização, licenciamento ambiental do local do empreendimento,\nalém do pagamento de indenização pelos danos ambientais causados\ndurante o funcionamento do estabelecimento. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no\nsentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim da\ncitação de todos os herdeiros e adquirentes de imóveis na aérea da\nação. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido a fim\ndo restabelecimento da companheira como administradora do espólio.\nO valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).\nII - Considerando que o sócio-administrador - com 98%  do capital\nsocial da empresa -, faleceu, enquanto não aberto inventário, a\nrepresentação recai, a priori, sobre a companheira, detentora da\nmaior fração da herança, que está na administração do espólio,\nmormente havendo, como assentado no v. acórdão recorrido, cláusula\nexpressa no contrato social, que estabelece a continuidade da\nsociedade com os herdeiros e sucessores.\nIII - Não influi que não tenha a união estável sido reconhecida\njudicialmente, haja vista tratar-se de situação de fato, cuja\nexistência não depende de qualquer reconhecimento, sendo certo que\nnão houve negativa da união estável, com claros indícios da\nrealidade, mormente no nome e sobrenome (Alves) dos demais\nherdeiros, relacionados à companheira do falecido, ao que tudo\nindica seus filhos comuns. Cabia à citada comparecer em juízo para\napresentar resposta, seja negando a sua condição de herdeira, seja\nnão aceitando a herança, seja indicando quem representa a empresa.\nIV - Ao revés, permaneceu inerte e somente compareceu nos autos\nposteriormente, para interpor recurso de apelação, no qual\nefetivamente recebeu o processo no estado em que se encontra,\nexercendo a defesa nos autos, inclusive, com juntada de documentos.\nV - Desta forma, não é o caso de anulação da r. sentença, tendo em\nvista a regularidade da indicação da sucessora do\nsócio-administrador, como representante do espólio e sucessora na\ncontinuidade da empresa, a qual deve ser restabelecida. Assim, a\nrepresentante do espólio não disputa a condição de companheira do\nfalecido, sendo a única administradora.\nVI - Correta a decisão a qual deu parcial provimento ao recurso\nespecial, restabelecendo a posição de representante do espólio à\ncompanheira do falecido.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2530ee04a3ad858e2579e648e5051958c17c2e81ced048557ea2a616f5588236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
