{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87914,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5f86c256511df445845904259d022fb7d15b94efb6156d2ac8f1032a34aa0d","registro_original":{"id_fonte":"000904093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743119","numero_registro":"202403430864","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nRECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. AUTORIZAÇÃO\nDA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE IRPJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o\nreconhecimento do direito à dedução do lucro tributável do dobro das\ndespesas despendidas com PAT, bem como a autorização da compensação\ndo indébito de IRPJ pago, em razão das limitações impostas na\nutilização do benefício do PAT. Na sentença, concedeu-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara consignar que os créditos ficam sujeitos à atualização pela\nTaxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido.\nII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nRessalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à\ninterposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência\njurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n23/9/2024, DJe de 25/9/2024.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"212023ac398291b806b90f3a33dcbfd99d3946df0c10ba66e56bb8c28a5c7f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
