{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87916,"origem":"stj","sha256_origem":"d4bcd42aa2a1ed3ec2faa2ec2cd240c770b05290075077d12479bc23d63d9285","registro_original":{"id_fonte":"000904096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546995","numero_registro":"202400094477","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO\nINDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nIDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para\ninterposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias\núteis. Na espécie,  embora o prazo tenha se encerrado no dia\n29/11/2023, o recurso somente foi interposto em 4/12/2023,\nevidenciando sua intempestividade.\n2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja nos autos documento\nidôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.\nA apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\nInternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal\nde origem.\n3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a\nparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não\nvinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a\nparte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS\nn. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d10733edbf55ff12c4e4d3944e6d3bf47ba0b114c86df802165eb5d6892db74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
