{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87917,"origem":"stj","sha256_origem":"8c4ed2f34cd3a0ee9e3cc7568aac7ca6b083a9e74a662df44fdf90095e68f63d","registro_original":{"id_fonte":"000904098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641710","numero_registro":"202401575721","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. PREPARO\nRECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE\nVINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA\nUNIÃO - GRU.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.\nCom efeito, \"o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito\nretroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do\nrecurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do\nrespectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da\nbenesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do\nrecurso especial\" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe\nde 18/10/2023).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).3.\nA transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a\nvinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento\napto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal\nde Justiça. Precedentes.4. A ausência do número de código de barras\nno comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no\npreparo do recurso especial, tornando-o deserto.5.  Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5b9e86b032ac25f7326b34773edf60ed36a452d233e3724b7df00b6519345f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
