# Registro público: STJ — 2641710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4ed2f34cd3a0ee9e3cc7568aac7ca6b083a9e74a662df44fdf90095e68f63d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904098
- **Número de registro na fonte:** 202401575721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. PREPARO
RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO - GRU.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Com efeito, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).3.
A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.4. A ausência do número de código de barras
no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o deserto.5.  Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. PREPARO
RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA
UNIÃO - GRU.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Com efeito, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).3.
A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.4. A ausência do número de código de barras
no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o deserto.5.  Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4ed2f34cd3a0ee9e3cc7568aac7ca6b083a9e74a662df44fdf90095e68f63d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4ed2f34cd3a0ee9e3cc7568aac7ca6b083a9e74a662df44fdf90095e68f63d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

