{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87918,"origem":"stj","sha256_origem":"ca33a3f9d6d73634abd92dacafc1f675c8b6491de82c896ccb9563ec1c65370d","registro_original":{"id_fonte":"000904101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746481","numero_registro":"202403482058","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS\nDE IMPROPRIEDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nAPENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART.\n18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA\nDEMANDA.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática\ndos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11\nda lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da\nreferida lei. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso\nespecial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o\nrespectivo comprovante de pagamento, com base no art. 23-B da Lei n.\n8429/92.\nIII - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A\nparte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, opôs\nembargos declaratórios contra a decisão que determinou o\nrecolhimento de custas e, diante do seu não conhecimento, interpôs\nagravo interno, que também não foi conhecido, sendo devido o preparo\ndo recurso. Intimada para realizar o recolhimento, a parte deixou o\nprazo transcorrer in albis. Ressalte-se que, conforme entendimento\njurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública, apenas o autor\nda ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n.\n7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019. No caso,\naplica-se, por analogia, esse mesmo entendimento à Ação de\nImprobidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n.\n8.429/92. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e\noportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n.\n187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.\nIV - Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do\nacórdão recorrido em 27.4.2023, sendo o recurso especial interposto\nsomente em 25.5.2023. O recurso é, pois, manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ne 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"031946b831ea886cc141f1fcb1a663cbb6273b47cf60cfaf81064d71286695ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
