{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87919,"origem":"stj","sha256_origem":"6e187f9df612308f1dbdf64bcc5bc23f70d05becbe795dab32402810ee98a852","registro_original":{"id_fonte":"000904102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683463","numero_registro":"202402411509","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS.\nREDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO.\nREVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o\nfundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da\nCaixa Econômica Federal de Loanda/PR, apropriou-se em proveito\npróprio de um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),\npertencentes à mencionada empresa pública, valores dos quais tinha\nposse em razão do cargo. Nesse sentido, requer que seja reconhecida\na conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11,\ncaput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções\nprevistas no artigo 12, I, da referida lei. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - Inicialmente, no tocante à violação dos arts. 8º, 9º, 10, 489,\n§ 1º,  I, II, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo\nCivil, a argumentação não merece ser acolhida. Os acórdãos\nrecorridos não se ressentem de omissão, obscuridade ou contradição,\nporquanto apreciaram a controvérsia com fundamentação suficiente.\nNão carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram\nintegralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira\ncompleta e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante\ntenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.\nIII - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não é o\nórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\" (REsp n. 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo\ncom o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,\njurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que\nentender aplicável ao caso concreto.\nIV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei\nn. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do\nLeading Case ARE n. 843989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e\n11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma\nbenéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nart. 5º,  XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\n\"culposos\" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém\nsem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação\nexpressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar\neventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo\nregime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os\nnovos marcos temporais a partir da publicação da lei.\nV - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n.\n8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra\naplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas\ntão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada\nem julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.\nVI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação\nretroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece\nprosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, §\n5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato\nde improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso.\nManifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte\nora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que,\nmesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa\nEconômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro,\nconforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592.\nVII - Nesta perspectiva, concluir de modo diverso acerca da\nexistência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o\nnecessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é\nvedado em  recurso especial. Em outras palavras, o enfrentamento das\nalegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a\nperspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou\nde violação ou não de princípios regentes da administração pública\n- e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento\nanímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, em se\ntratando de providência vedada nesta instância superior, consoante\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora\nperfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.\nVIII - Outrossim, vale ponderar, ainda, que também implica\nrevolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria\nde sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação\ndo art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se\nestá diante de situação de manifesta desproporcionalidade das\nsanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise\nexcepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os\nseguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe\n13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe\n19/11/2019.\nIX - Por fim, insta consignar que, em relação ao exame dos dissídios\njurisprudenciais apontados pelo recorrente, importa esclarecer que\na jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da\nSúmula n. 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não\nanalisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a\ninvestigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: REsp\nn. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.\n1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 -\nCONDUTA DOLOSA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1788517>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DE SANÇÕES IMPOSTAS -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1774729>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1776888>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2da1fb0da99a23f38dc851c6cd67408491f3f9d0e96ebfe86e7d321b6dcd67b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
