{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8792,"origem":"stj","sha256_origem":"a2484bb4acb4336f2396e191964ff911050925b36f54d76c90624cd06984d7ad","registro_original":{"id_fonte":"000822957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050086","numero_registro":"202200044978","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. ATRASO NA\nCONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.\n568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCORPORADORA\nE CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.\nPRESCRIÇÃO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. \"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do\nCPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no AREsp\n1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n26/03/2019, DJe de 29/03/2019).\n 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não\nse verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de\n2015.\n 3. ?Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso\nna entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o\ndever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da\nconstrutora? (REsp  1881806/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS\nBÔAS  CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).\n 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição\nda demanda, por entender que o termo a quo, como indicativo da actio\nnata, não era a data de assinatura do termo de demissão do\ncooperado, mas sim a data da liquidação do crédito a ser-lhe pago\npelas rés, na forma do art. 25 do Estatuto Social da Cooperativa ré.\nA reforma desse entendimento demandaria o reexame do referido\nestatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor\ndo que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e56a615d775a4c2342c88edd75caaa787062842ad0334e7c9f72431f238ab622","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
