# Registro público: STJ — 2050086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2484bb4acb4336f2396e191964ff911050925b36f54d76c90624cd06984d7ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.
568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCORPORADORA
E CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
PRESCRIÇÃO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
- **Item 3 (texto oficial):** ?Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso
na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o
dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da
construtora? (REsp  1881806/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS
BÔAS  CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição
da demanda, por entender que o termo a quo, como indicativo da actio
nata, não era a data de assinatura do termo de demissão do
cooperado, mas sim a data da liquidação do crédito a ser-lhe pago
pelas rés, na forma do art. 25 do Estatuto Social da Cooperativa ré.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame do referido
estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.
568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCORPORADORA
E CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
PRESCRIÇÃO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não
se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
 3. ?Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso
na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o
dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da
construtora? (REsp  1881806/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS
BÔAS  CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
 4. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição
da demanda, por entender que o termo a quo, como indicativo da actio
nata, não era a data de assinatura do termo de demissão do
cooperado, mas sim a data da liquidação do crédito a ser-lhe pago
pelas rés, na forma do art. 25 do Estatuto Social da Cooperativa ré.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame do referido
estatuto, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
