# Registro público: STJ — 2743939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df0745db58a17e9d492b0d32542af8050c89cc11e0b23546ad27e7ea9b0f635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904104
- **Número de registro na fonte:** 202403435145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD. NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa. II - Em relação à violaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD.
NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO
ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição
de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa.
II - Em relação à violação dos arts. 144 e 113, do CTN, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu que a decadência não restou
configurada em razão do Estado não poder constituir crédito
tributário enquanto houvesse discussão judicial acerca da alíquota
incidente do tributo. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento
complementar do ITCD antes do trânsito em julgado da decisão que
aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
562.045/RS, em sede de repercussão geral, que definiu a tese de que
"é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD". Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.149/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.163/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
III - Quanto a alegada ofensa aos dispositivos do Decreto-Lei
33.156/89 e da Lei 13.337/09, depreende-se do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com
fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a
apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita
do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia,
do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula
n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2df0745db58a17e9d492b0d32542af8050c89cc11e0b23546ad27e7ea9b0f635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2df0745db58a17e9d492b0d32542af8050c89cc11e0b23546ad27e7ea9b0f635
- **SHA-256 do comentário:** 806c6dca8489dfd3b38f403eecae5e2aaddad1b655e2f78c160ec66a49570815
