{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87923,"origem":"stj","sha256_origem":"7f3fe397c27f26d83f6d7d4b6f9fa2f9271b8f3650bfb002f64a0590fd23ae0d","registro_original":{"id_fonte":"000904106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725830","numero_registro":"202403122840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E\nOPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO\nCONFIRMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na\norigem. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente\nagravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não\nconheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso\nespecial.\nII - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do\npreparo do recurso especial (fl.532). A recorrente, embora\nregularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou,\nlimitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o\nrespectivo comprovante de pagamento (fl.536). Para sanar o vício no\npreparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o\ncomprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do\nCPC. Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do\nSTJ, o que leva à deserção do recurso.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5559a6164d108190e1a5fcb9f346865bd378a1e832fcd84cc9bf603f5d5808a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
