{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87927,"origem":"stj","sha256_origem":"888dc228750148dc8cf7218651f0df111868e481a85ca7dea60472ea46b95aac","registro_original":{"id_fonte":"000904144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031172","numero_registro":"202103751323","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE\nILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.\nDEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER\nFEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\n1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir\nomissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de\ncerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda\nque em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema\nfoi apreciado.\n2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato\nde prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de\ncontas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.\n3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser\nconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita\nà preclusão.\n4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de\nilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de\ndeclaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando\no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte\nSuperior.\n5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração,\nfica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no\npresente agravo interno.\n6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de\norigem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das\nalterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n.\n14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso,\nconforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido\nem parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de\ndeclaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso\nenfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante,\ndevendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela\nLei n. 14.230/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d48337d27582c95254fac472a321902571eb6ac9c69de549b771324b3a609265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
