# Registro público: STJ — 2031172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888dc228750148dc8cf7218651f0df111868e481a85ca7dea60472ea46b95aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904144
- **Número de registro na fonte:** 202103751323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER
FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir
omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda
que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema
foi apreciado.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato
de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de
contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita
à preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de
ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando
o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração,
fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
presente agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de
origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das
alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n.
14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso,
conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de
declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso
enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante,
devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER
FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir
omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda
que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema
foi apreciado.
2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato
de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de
contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.
3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita
à preclusão.
4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de
ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando
o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte
Superior.
5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração,
fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
presente agravo interno.
6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de
origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das
alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n.
14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso,
conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de
declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso
enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante,
devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 888dc228750148dc8cf7218651f0df111868e481a85ca7dea60472ea46b95aac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

