{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87929,"origem":"stj","sha256_origem":"85dd40de66372b78367e043e191d9bd9def177b15a407a47e5c6d7e9c71d6750","registro_original":{"id_fonte":"000904146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736475","numero_registro":"202001897980","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE\nCAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios\nsuscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o\nJulgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,\nportanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.\nº, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do\nconjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte\nautora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão\nadministrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de\nindébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no\nart. 168 do CTN.\n3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o\n\"pedido administrativo de compensação ou de restituição não\ninterrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de\nindébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução\nde título judicial contra a Fazenda Pública\".\n4. \"'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às\nações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,\nque não se confundem com as demandas em que se postula restituição\ndo indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp\n799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ\n05/11/2007)\" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a406da8a6f34ae5feab2a13464dcb305eca50cbf5de250de1c74c2f89c95eab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
