# Registro público: STJ — 1736475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85dd40de66372b78367e043e191d9bd9def177b15a407a47e5c6d7e9c71d6750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.
º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do
conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte
autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão
administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de
indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no
art. 168 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o
"pedido administrativo de compensação ou de restituição não
interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução
de título judicial contra a Fazenda Pública".
- **Item 4 (texto oficial):** "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às
ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,
que não se confundem com as demandas em que se postula restituição
do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp
799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.
º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do
conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte
autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão
administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de
indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no
art. 168 do CTN.
3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o
"pedido administrativo de compensação ou de restituição não
interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução
de título judicial contra a Fazenda Pública".
4. "'O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às
ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,
que não se confundem com as demandas em que se postula restituição
do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN' (REsp
799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 85dd40de66372b78367e043e191d9bd9def177b15a407a47e5c6d7e9c71d6750
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

