{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8793,"origem":"stj","sha256_origem":"9a123ece6b5b571242cf42b1978704f55983ba611a57cf6992601813e62bbaf5","registro_original":{"id_fonte":"000822958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051463","numero_registro":"202200059500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nCOMPRA E VENDA. CONSÓRCIO. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS NÃO ATENDIDAS PELO\nCONSORCIADO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  FUNDAMENTO AUTÔNOMO\nNÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n 4. A Corte de origem concluiu que o agravante não se desincumbiu de\napresentar a documentação exigida conforme as regras contidas em\nregulamento, não havendo que se falar em reconhecimento de danos\nmateriais. A modificação deste entendimento é incabível nesta\noportunidade, sob pena de reexame do conjunto fático-probatório da\ndemanda e análise de cláusulas contratuais.\n 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de7dca40288c1b68b77356f5d59cab887dfabed90e7d7e571f99e1cf843c0562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
