# Registro público: STJ — 2702660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45e9236c16f0dfab97a273b2612eccd935f6b1a6cc190261ffd41d0211b6657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC,
verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de
origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto
fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta
instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de
que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios
no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da
CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acerca da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC,
verifica-se que qualquer alteração do entendimento da Corte de
origem sobre este ponto demandaria necessário reexame do contexto
fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta
instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Outrossim, o entendimento atualizado desta Corte é no sentido de
que "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios
no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
3. Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso LV, da
CF, destaca-se que a via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
