{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87932,"origem":"stj","sha256_origem":"b046c724423803ccf3c990db5b39494209784d228b16a2ba2407320576a16fd2","registro_original":{"id_fonte":"000904149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723523","numero_registro":"202403054437","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO\nAPELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem.\n2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa\nao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se\nincabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do\nart. 1.042 do Código de Processo Civil.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte, \"incumbe ao Tribunal de\norigem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de\nadequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob\npena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado\npela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.\n1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe\nde 12/5/2011\" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024; sem grifos no original).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4f992a9b09ece88782c096599e587cdc5ed0553d44b37f84b19efa4fe92de2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
