# Registro público: STJ — 2723523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b046c724423803ccf3c990db5b39494209784d228b16a2ba2407320576a16fd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa
ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se
incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do
art. 1.042 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de
origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; sem grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa
ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se
incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do
art. 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de
origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado
pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024; sem grifos no original).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b046c724423803ccf3c990db5b39494209784d228b16a2ba2407320576a16fd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

