{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87933,"origem":"stj","sha256_origem":"91fe638539f459501049e4c38e81b1e79a4d7c71290e83eb2ad9dafc1c0a54af","registro_original":{"id_fonte":"000904150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731573","numero_registro":"202403221902","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE\nFORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o\nexecutado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a\nexistência de excesso de execução, desde que haja prova\npré-constituída.\n2. A ausência de demonstração efetiva da inaplicabilidade da Súmula\nn. 83 do STJ, com a mera reiteração de alegações genéricas, sem\ndistinção concreta dos precedentes utilizados na decisão recorrida\nou a apresentação de jurisprudência contemporânea ou recente do STJ\nque evidencie a superação do entendimento firmado pela Corte, não\natende aos requisitos recursais exigidos.\n3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem\ninviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a25997a3fbad13d8d4d35de8d17ebef8dba8a73256b99e34971e223f35703f63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
