{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87934,"origem":"stj","sha256_origem":"bab73c1b69924b7f69c98a709b4cc8c373b4f0941c0185bef8aa2e3c4d942470","registro_original":{"id_fonte":"000904151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775796","numero_registro":"202002697780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES\nRECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o\nconhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou\nimprocedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual\nviolação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória\n(incidência da Súmula n. 284 do STF).\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial\ninterposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar\ncontra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os\nfundamentos do aresto rescindendo\" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n19/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta\nofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte\nagravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial,\ndesiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e34d55235a4298f5d587162a639f115840e9aa01b9dacb7d8ab1e2af0266795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
